A pensão por morte é benefício destinado aos dependentes do segurado do INSS que falece, observados os requisitos legais. No caso de companheiro ou companheira, uma das questões mais frequentes é a comprovação da união estável existente na data do óbito.

Não existe um único documento capaz de resolver todos os casos. O ponto central é demonstrar, de forma coerente, uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, além dos demais requisitos previdenciários aplicáveis.

Quem pode ser dependente na pensão por morte?

A legislação previdenciária organiza os dependentes em classes. Na primeira classe estão, entre outros, o cônjuge, o companheiro ou companheira e os filhos que preencham os requisitos legais. A dependência econômica das pessoas dessa primeira classe é presumida.

Pais e irmãos podem integrar classes posteriores, mas, nesses casos, a dependência econômica precisa ser demonstrada e a existência de dependente de classe anterior afasta, em regra, o direito das classes seguintes.

É preciso ser casado para receber pensão por morte?

Não. O casamento civil não é a única forma de vínculo familiar reconhecida para fins previdenciários. A união estável pode fundamentar a condição de dependente, desde que seja comprovada conforme as regras aplicáveis ao caso.

Importante: ter ou não uma escritura pública de união estável, isoladamente, não define o resultado do pedido. Ela é uma prova possível dentro de um conjunto documental.

Como comprovar a união estável perante o INSS?

A Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 exigem início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável. Em regra, essa prova deve ter sido produzida em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito, e a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, salvo situações excepcionais previstas na legislação.

O regulamento previdenciário prevê, em regra, a apresentação de pelo menos dois documentos para comprovação do vínculo ou da dependência econômica, conforme o caso. Entre os documentos que podem ser aceitos estão:

  • certidão de nascimento de filho em comum;
  • declaração de imposto de renda em que o interessado conste como dependente;
  • declaração de união estável feita perante tabelião;
  • prova de residência no mesmo endereço;
  • documentos que indiquem encargos domésticos ou vida civil em comum;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação no qual conste a condição de dependente;
  • apólice de seguro em que um figure como instituidor e o outro como beneficiário.

A lista legal não é fechada. O valor de cada documento depende de sua data, conteúdo, coerência com os demais elementos e relação com o período em que a união estável é alegada.

E se houver apenas um documento recente?

O Decreto nº 3.048/1999 prevê hipótese em que, havendo apenas um dos documentos contemporâneos exigidos, a comprovação do vínculo para o período pode ser complementada por justificação administrativa, observados os requisitos próprios desse procedimento.

Isso não significa que todo caso com documentação reduzida será aceito. A suficiência da prova precisa ser analisada conforme as circunstâncias concretas.

Fotografias e redes sociais resolvem o pedido?

Fotografias, conversas, publicações e outros registros da convivência podem ajudar a contextualizar a relação, mas não é recomendável depender apenas desse tipo de elemento quando a legislação exige início de prova material contemporânea. Documentos formais e registros objetivos tendem a ter papel importante na instrução do pedido.

A união estável precisa ter dois anos?

O prazo de dois anos precisa ser compreendido com cuidado. Ele é relevante, especialmente, para a duração da pensão devida ao cônjuge ou companheiro em determinadas hipóteses. Quando o casamento ou a união estável tiver menos de dois anos na data do óbito — ou quando não houver ao menos 18 contribuições mensais — a duração pode ser de quatro meses, ressalvadas hipóteses legais específicas, como certos óbitos decorrentes de acidente.

Portanto, “menos de dois anos” não é sinônimo automático de inexistência de qualquer direito à pensão por morte.

O que vale separar antes de fazer o requerimento?

  1. certidão de óbito e documentos pessoais;
  2. documentos que demonstrem a condição de segurado da pessoa falecida, quando disponíveis;
  3. documentos da relação familiar e da união estável;
  4. provas produzidas próximas ao período do óbito;
  5. eventual decisão ou comunicação do INSS, se já houve requerimento.

E se o INSS negar a pensão por morte?

O indeferimento deve ser examinado a partir do motivo indicado pelo INSS. Dependendo do caso, pode haver discussão sobre qualidade de segurado, condição de dependente, suficiência das provas, duração da união estável ou outros requisitos. A partir dessa análise, pode ser avaliada a pertinência de recurso administrativo ou de medida judicial.

Este conteúdo apresenta informações gerais. A existência do direito, a duração do benefício e a estratégia de prova dependem das particularidades de cada situação.

Referências oficiais

Para elaboração deste conteúdo foram consultadas fontes oficiais, especialmente a Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999 e as orientações do INSS sobre pensão por morte.